Resolução. Benefício da massa insolvente

RESOLUÇÃO. BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
APELAÇÃO Nº
920/12.0/TBCTB-D.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
Data do Acordão: 09-09-2014
Tribunal: CASTELO BRANCO 2º JUÍZO
Legislação: ARTIGOS 123º E 615º Nº 1 AL. D) DO CIRE
Sumário:

  1. É a carta resolutória (art.º 123.º do CIRE) que define o objecto da impugnação da resolução de actos em benefício da massa insolvente, pelo que só os actos ou contratos nela indicados, v. g. a compra e venda, podem ser apreciados na respectiva acção, sob pena de, extravasando-se para acto diverso, a respectiva sentença enfermar de nulidade por excesso de pronúncia (alín. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC);
  2. É deficiente a fundamentação da carta de resolução que no pedido de resolução se atém apenas a um contrato de compra e venda de prédio misto e não ao de simultânea e incindível transmissão de um estabelecimento comercial nele implantado;
  3. É ainda deficiente e falha de fundamentação a declaração resolutiva que se limita à invocação genérica dos pressupostos da resolução.

Consultar texto integral