Deliberação social. Redução. Capital social. Nulidade. Anulabilidade
DELIBERAÇÃO SOCIAL. REDUÇÃO. CAPITAL SOCIAL. NULIDADE. ANULABILIDADE
APELAÇÃO Nº 1607/11.6T2AVR.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 10-07-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DO COMÉRCIO
Legislação: ARTS. 56, 58, 95, 288, 374 CSC
Sumário:
- No quadro normativo vigente, estando em causa a redução do capital social para cobertura de prejuízos, não opera a limitação imposta pelo art.º 95º, n.º 1, do CSC (na redacção conferida pelo DL n.º 8/2007, de 17.01).
- A anulabilidade constitui o regime regra em matéria de invalidade de deliberações sociais, abrangendo, entre outras, as deliberações cujo procedimento ou cujo conteúdo se opõem a cláusulas estatutárias.
- Os casos de nulidade traduzem as situações mais gravosas expressamente previstas pelo legislador, envolvendo, em regra, o desrespeito do interesse público (stricto sensu) ou do interesse de terceiros (mormente, de futuros accionistas).