Mediação imobiliária. Contrato. Comissão. Nexo de causalidade

MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONTRATO. COMISSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE
APELAÇÃO Nº
1421/12.1TBTNV.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 09-09-2014
Tribunal: TORRES NOVAS 2º JUÍZO
Legislação: ARTS. 1154, 1156 CC, DL Nº 211/2004 DE 20/8, DL Nº 69/2011 DE 15/6
Sumário:

  1. São características ou pressupostos essenciais do contrato de mediação imobiliária: (1) a prática de actos pelo mediador com o fito a celebração de um negócio jurídico entre comitente e terceiro;(2) a actuação do mediador com autonomia e independência; (3) o direito ao recebimento da retribuição se o negócio se concretizar; (4) a existência de uma relação de causalidade entre a actividade do mediador e o negócio celebrado.
  2. O nexo causal necessário à atribuição à mediadora do direito à comissão não exige que a sua actividade, com vista à consecução do negócio, seja contínua e ininterrupta, no sentido de que tenha participado em todas as tentativas até à sua fase conclusiva, antes sendo apenas necessário que ela indique a pessoa disposta a fazer o negócio e consiga a sua adesão à celebração deste; e competindo ao comitente a prova de factos interruptivos de tal nexo.

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