Requisitos da acção de demarcação. Incerteza sobre o traçado da linha divisória. Antecedente acção de reivindicação. Autoridade de caso julgado

REQUISITOS DA ACÇÃO DE DEMARCAÇÃO. INCERTEZA SOBRE O TRAÇADO DA LINHA DIVISÓRIA. ANTECEDENTE ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. AUTORIDADE DE CASO JULGADO

APELAÇÃO Nº 204/21.2T8MMV.C1
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 12-04-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-VELHO
Legislação: ARTIGOS 1311.º, 1; 1353.º E 1354.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

i) A demarcação não visa a declaração do direito real, antes visa a determinação dos confins de um prédio: pressupõe uma incerteza, objectiva ou subjectiva, quanto aos limites materiais de determinado prédio, e pressupõe, igualmente, a contiguidade dos prédios;
ii) A incerteza sobre o traçado da linha divisória entre dois prédios, pelo menos subjectivamente, pode resultar do insucesso de antecedente acção de reivindicação;
iii) A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito;
iv) No caso, a primeira decisão proferida pelo Julgado de Paz, em típica acção de reivindicação, não funciona como pressuposto necessário e indiscutível da segunda decisão a proferir nos presentes autos, como acção de demarcação.

Consultar texto integral