Requerimento de abertura de instrução. Elemento subjetivo do crime. Consciência da ilicitude
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
RECURSO CRIMINAL Nº 578/21.5GCVIS-A.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 05-06-2024
Tribunal: VISEU (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU – J1)
Legislação: ARTS. 287º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; 14º DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
I. À afirmação do dolo não basta o conhecimento e vontade de realização do tipo, sendo preciso, igualmente, que esteja presente o conhecimento e a consciência, por parte do agente, do carácter ilícito da sua conduta.
II. Configura uma situação de inadmissibilidade legal da instrução a omissão de alegação no requerimento de abertura de instrução com vista à pronúncia do arguido da consciência da ilicitude relativa a crime doloso.
(Sumário elaborado pela Relatora)