Regime de permanência na habitação. Execução da pena acessória. Data do início. Devolução da licença de condução

REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA. DATA DO INÍCIO. DEVOLUÇÃO DA LICENÇA DE CONDUÇÃO

RECURSO CRIMINAL  Nº 120/21.8GANZR.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 12-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE ALCOBAÇA
Legislação: N.º 8 DO ARTIGO 69º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 500º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

 Sumário:

1 – O n.º 8 do artigo 69º do Código Penal refere expressamente que não conta para o prazo da proibição de conduzir veículos com motor o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
2 – O regime de permanência na habitação, apesar das suas especificidades, configura, indiscutivelmente, uma pena privativa da liberdade.
3 – A execução da pena acessória deve ser contínua e não pode ser simultânea à pena de prisão efetiva, ainda que cumprida em regime de permanência na habitação, com ou sem ausências autorizadas, devendo iniciar-se após o terminus desta.
4 – Impõe-se, assim, determinar a devolução da licença de condução ao recorrente durante o período em que não está em execução a pena acessória.

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