Imposição da utilização de máscaras ou viseiras. Constitucionalidade. Crime de desobediência. Legitimidade da ordem

IMPOSIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS OU VISEIRAS. CONSTITUCIONALIDADE. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. LEGITIMIDADE DA ORDEM

RECURSO CRIMINAL  Nº 5/22.0GATBU.C1
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
Data do Acórdão: 12-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TÁBUA
Legislação: ARTIGO 348.º, N.º 1, ALÍNEA B), DO CÓDIGO PENAL, DECRETO-LEI N.º 10-A/2020, DE 13.03, DL N.º 104/2021, DE 27/11, LEI N.º 27/2006, DE 3 DE JULHO; ART.ºS 1.º, 26.º, N.º 1, 24.º E 64.º DA CRP.

 Sumário:

1 – À data da publicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03, e da alteração introduzida pelo DL n.º 104/2021, de 27/11, encontrava-se declarada a situação de calamidade, nos termos definidos nos artigos 19.º e seguintes da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho (Lei de Bases da Proteção Civil).
2 – O artigo 13º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 10, do DL n.º 10-A/2020, de 13/03 não estabelece a criminalização da conduta violadora do dever descrito na norma, diretamente ou por remissão, pelo que não excede a competência do órgão executivo de que promanam os instrumentos legislativos que a aditaram e, subsequentemente, alteraram a sua redação e, como tal, não padece de inconstitucionalidade orgânica ou formal.
3 – E reporta-se apenas a restrições no acesso a determinados espaços, edifícios, estabelecimentos.
4 – A imposição da utilização de máscaras ou viseiras, no momento temporal em que o foi, e porque excecional e temporária – tal obrigatoriedade foi eliminada pelo Decreto Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril –, foi justificada e adequada, respeitando os princípios da necessidade e da proporcionalidade, face à ponderação de direitos constitucionais que se impunha realizar, porquanto havia que procurar travar a situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 e o índice de transmissibilidade inerente.
5 – A ordem com a cominação de desobediência emanada pelos militares da GNR, no âmbito das suas atribuições, no circunstancialismo descrito na factualidade provada, foi regularmente comunicada, assentou no disposto no artigo 13º, n.º 1, als. a) e b), e n.º 10, do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, na versão introduzida pela DL n.º 104/2021, de 27/11, normativo que não é inconstitucional, mostrando-se necessária à salvaguarda de um interesse de natureza sanitária, em contexto de pandemia, não se vislumbrando outros meios de atuação das autoridades que pudessem por cobro à violação iminente do dever decorrente daquela norma.
6 – Não se perfilava qualquer expediente compulsivo previsto numa disposição legal idóneo a evitar as consequências perniciosas do comportamento desobediente.
7 – Não é condição de legitimidade da ordem emanada a prévia testagem por médico de forma a aferir se o recorrente tinha alguma doença contagiosa que fosse suscetível de se propagar para outros cidadãos, porquanto a norma que impunha a obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira não a fazia depender de os visados estarem doentes.

Consultar texto integral