Execução de faixas de gestão de combustível. Qualificação do solo. Elemento subjetivo da contraordenação. Proibição da reformatio in pejus

EXECUÇÃO DE FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL. QUALIFICAÇÃO DO SOLO. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONTRAORDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS

RECURSO CRIMINAL  Nº 18/24.8T9CND.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 12-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CONDEIXA-A-NOVA
Legislação: ARTIGOS 15.º, N.º 1, ALÍNEA D) E 38.º, N.º 1, DO DECRETO-LEI N.º 124/2006, DE 28.06 E PELO ARTIGO 203.º, N.º 2, DA LEI N.º 2/2020, DE 31.03 (LEI DO ORÇAMENTO DE ESTADO DE 2020); ART. 72ºA DO DL N.° 433/82, DE 27/10 (RGCO).

 Sumário:

1 – A execução de faixas de gestão de combustível em áreas determinadas pelos Planos Municipais (PMDFCI) é obrigatória, independentemente da classificação do solo ( urbano ou florestal). Tal interpretação visa a salvaguarda de bens públicos essenciais e a prevenção dos incêndios.
2 – Decorre o preenchimento do elemento objetivo da contraordenação imputada à recorrente E-Redes, S.A. porque o concreto local – descrito no ponto 1 – se encontrava sob a exploração da mesma e era contemplado como zona de gestão de combustível no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) do Município de Condeixa-a-Nova, em vigor no ano de 2020, independentemente de se situar em solo urbano e fora da área edificada, por neste PMDFCI ter sido definido como faixa de gestão de combustível no âmbito das redes secundárias de faixas de gestão de combustível nele contempladas.
3 – A E-Redes conhecia as circunstâncias que sobre si impendiam relativamente à gestão de combustíveis no local onde os factos ocorreram, e apesar disso, não procedeu à gestão de combustível no aludido local, conformando-se com o resultado da sua inação, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, não padecendo por isso a sentença de falta de fundamentação no que respeita ao elemento subjetivo da contraordenação imputada à arguida a título doloso.
4 – Embora o Despacho n.º 3547-A/2020 tenha suspendido certos prazos administrativos e ajustado algumas obrigações no contexto da pandemia, não se pode considerar que na suspensão por ele decretada estejam abrangidas as ações relativas à constituição das redes secundárias de gestão de combustíveis, donde emerge a obrigação de gestão de combustível que impendia sobre a arguida, nem outras obrigações essenciais de segurança ambiental previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, dada a sua importância para a segurança ambiental e a prevenção de riscos ecológicos, não estando, por isso, a arguida eximida de tal obrigação.
5 – A proteção visada pelo Dec. Lei 124/2006 dirige-se à sustentabilidade económica e social da floresta, assentando o regime contraordenacional nele previsto na penalização da ausência de gestão ativa da floresta e na dimensão e gravidade dos comportamentos que a põem em causa.
6 – Assim sendo, o regime contraordenacional nele previsto, no qual se integra a contraordenação imputada nos autos à arguida, não é abrangido pela disciplina normativa decorrente da Lei n.º 50/2006, de 29.08 (LQCA), mas antes pela disciplina normativa da RGCO.
7 – A sentença recorrida, agravando o valor da coima de € 2.133,33 – fixado pela entidade administrativa – para o valor de € 3.500,00 que nela veio a ser fixado, viola a proibição da reformatio in pejus prevista no citado art. 72ºA do RGCO.

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