Redução da cláusula penal. Excessiva onerosidade. Cumprimento parcial da obrigação
REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. EXCESSIVA ONEROSIDADE. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 135/23.T8FIG.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 04-06-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGO 812.º, 1 E 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A “excessiva onerosidade” que permite a redução da cláusula penal no quadro do art. 812º, nº1 do C.Civil não é de conhecimento oficioso, tendo de ser expressamente articulada e provada pelo devedor que pretenda essa redução, nomeadamente demonstrando que a outra parte não sofreu qualquer prejuízo.
II – Mas havendo cumprimento parcial da obrigação (cf. nº2 do mesmo normativo), pode e deve recorrer-se a um critério de proporcionalidade para determinar se e em que medida deve o montante da cláusula penal ser reduzido, porque esta cláusula é, por via de regra, estabelecida em vista de um incumprimento integral.