Acção de honorários de advogado. Contactos entre o advogado e seguradora sem recurso a tribunal. Fixação do montante dos honorários
ACÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONTACTOS ENTRE O ADVOGADO E SEGURADORA SEM RECURSO A TRIBUNAL. FIXAÇÃO DO MONTANTE DOS HONORÁRIOS
APELAÇÃO Nº 735/19.4T8MGR.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 04-06-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DA MARINHA GRANDE
Legislação: ARTIGOS 342.º, 1 E 2; 566.º, 3 E 1158.º, 1, 2.ª PARTE, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 607.º, 4; 609.º, 2; 615.º, 1, B), C) E D); 629.º, 1; 640.º; 644.º, 2, D); 662.º, 2, C) E 665.º, 2 E 3, DO CPC.
Sumário:
1. – Resultando dos factos provados, em ação de honorários de advogado, que a este foi solicitado o patrocínio quanto a direito indemnizatório contra uma seguradora, com referência a um incêndio e decorrentes danos, por o quantitativo proposto pela seguradora ser muito inferior ao valor dos prejuízos, âmbito em que o advogado endereçou uma carta à seguradora, na qual a instou a pagar um valor indemnizatório adequado sob pena de recorrer a tribunal, tendo posteriormente a cliente revogado a respetiva procuração, e desconhecendo-se que valor veio a ser obtido da seguradora, mostra o advogado, por tal intervenção técnica, ter direito a honorários profissionais.
2. – Não resultando que tenha sido necessário recorrer a tribunal, nem se foi acordado o pagamento de honorários e em que montante, ou com sujeição a que critério determinativo, e desconhecendo-se se a intervenção do advogado foi coroada de sucesso e em que montante de ganho, sendo de perspetivar, atentas as circunstâncias do caso, que à quantificação possa proceder-se ulteriormente com recurso a prova suplementar, é de relegar para ulterior incidente de liquidação a fixação do montante dos honorários.