Valorização das declarações de parte. Princípio do inquisitório. Diligência de prova oficiosamente determinada. Princípio da igualdade das partes no processo

VALORIZAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE PARTE. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO. DILIGÊNCIA DE PROVA OFICIOSAMENTE DETERMINADA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DAS PARTES NO PROCESSO
APELAÇÃO Nº 49457/22.6YIPRT.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 04-06-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGOS 411.º; 436.º; 466.º, 3; 663.º, 2 EX VI 607.º, N.º 5, 1.ª PARTE, DO CPC
Sumário:
i) Independentemente da teorização doutrinal que se possa fazer sobre as declarações de parte, desde logo a normalidade das coisas da vida e o bom senso clamam que as mesmas não possam ser aceites só por si, pois a tendência natural do declarante é relatar o que lhe é favorável; daí que as declarações de parte sejam apreciadas livremente (art. 466º, nº 3, do NCPC);
ii) O que se compreende, devendo as mesmas ser atendidas com cuidado, já que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção; seria insensato que sem mais, nomeadamente sem o auxilio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela tão só admitidos, pelo que as declarações de parte só devem ser valoradas favoravelmente à parte que as produziu, se obtiverem confirmação noutros meios de prova.
iii) Por isso, a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas, e quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas;
iv) O princípio do inquisitório (art. 411º do NCPC), implicando que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer, tem necessariamente de ser conjugado com outros ditames, designadamente com o da autorresponsabilidade das partes;
v) Se a R., ora recorrente, no seu requerimento probatório, e mais tarde em 2 sessões da audiência de julgamento, podia ter requerido certa diligência probatória e não o fez, apesar de a ela caber o ónus da contraprova e prova do alegado na sua reconvenção, sibi imputet; sob pena de a intervenção do juiz, em última instância, substituindo-se à parte ir acabar por violar o princípio da igualdade das partes no processo, pois estaria a permitir a prática de um acto já precludido e a esvaziar a aludida autorresponsabilidade de uma das partes, eventualmente favorecendo-a.
