Recurso de facto. Ónus de especificação. Passagens da gravação. Rejeição. União de facto. Dissolução. Efeitos patrimoniais. Partilha. Divisão de coisa comum

RECURSO DE FACTO. ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO. PASSAGENS DA GRAVAÇÃO. REJEIÇÃO. UNIÃO DE FACTO. DISSOLUÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS. PARTILHA. DIVISÃO DE COISA COMUM
APELAÇÃO Nº
1501/15.1T8CTB.C2
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 26-03-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – C.BRANCO – JUÍZO FAM. MENORES
Legislação: ARTS.640 CPC, 1688, 1689, LEI Nº 7/2001 DE 11/5, LEI Nº 23/2010 DE 30/8
Sumário:

  1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto quando o recorrente, tendo sido gravados os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, não indica quaisquer passagens da gravação em que se funda o seu recurso (art.º 640º do CPC), referindo-se, apenas, ao tempo integral dos registos da gravação e ao que entende ser o resultado factual da conjugação da prova pessoal invocada, de per si ou conjugada com os demais meios de prova.
  2. As relações patrimoniais entre os cônjuges e entre estes e terceiros estão sujeitas a um estatuto particular, a que se chama “regime de bens do casamento” mas assim não sucede na união de facto – os membros da união de facto em princípio são estranhos um ao outro, ficando as suas relações patrimoniais sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais.
  3. Extinta a relação, não valendo aqui o disposto nos art.ºs 1688º e 1689º do CC – que só ao casamento respeitam -, as regras a aplicar, à liquidação e partilha do património do casal, são as acordadas no “contrato de coabitação” eventualmente celebrado e, na sua falta, o regime geral das relações obrigacionais e reais.
  4. Não está excluído que a liquidação do património do casal se faça segundo os princípios das sociedades de facto ou do enriquecimento sem causa. 

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