Insolvência. Requerimento. Matéria de facto. Confissão de dívida. Ónus de alegação. Inversão do ónus da prova. Crédito por suprimentos

INSOLVÊNCIA. REQUERIMENTO. MATÉRIA DE FACTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. CRÉDITO POR SUPRIMENTOS
APELAÇÃO Nº
1534/18.6T8ACB.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
Data do Acordão: 26-03-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – ALCOBAÇA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ARTS.17, 20 CIRE, 458 CC, 245 CSC
Sumário:

  1. Numa declaração de insolvência em que se discute se o requerente é detentor (ou não) dos créditos que invoca, não se deve colocar no elenco dos factos a afirmação ou a negação disso mesmo, uma vez que tal é a axial questão de direito, que, a partir dos factos provados, não provados e acima de tudo do direito convocável e aplicável, o julgador, no momento seguinte e estritamente de direito, terá que apreciar e decidir.
  2. A promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida previstos no art. 458.º não constituem a fonte autónoma duma obrigação (não constituem uma excepção ao chamado “princípio do contrato” e um negócio abstracto); criam tão só a presunção de existência duma relação negocial/fundamental (a que o art. 458.º se refere explicitamente), sendo esta a verdadeira fonte da obrigação, razão por que se inverte o ónus da prova, mas apenas o ónus da prova, ou seja, o art. 458º do C. Civil apenas dispensa o credor do ónus de provar a relação fundamental subjacente ao negócio unilateral aí previsto, mas já não do ónus de alegar tal relação (isto é, de alegar os factos constitutivos da relação fundamental e que constitui a verdadeira causa de pedir).
  3. Um crédito por suprimentos assim se mantém, como crédito por suprimentos, ainda que o crédito tenha sido cedido ou transmitida a participação social; e, sendo assim, como resulta do art. 245.º/2/1.ª parte do C. S. C., não se pode, com base em tal crédito, requerer a insolvência da sociedade a que, enquanto se foi sócio, se prestaram suprimentos (para alem dum crédito por suprimentos não poder ser exigido a qualquer momento e imediatamente da sociedade). 

Consultar texto integral