Prescrição do procedimento contra-ordenacional. Início do prazo
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL. INÍCIO DO PRAZO
RECURSO CRIMINAL Nº 894/09.4TBCBR.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 01-06-2011
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – 2º JUÍZO CRIMINAL
Legislação: ART.ºS 27º E 32º, DO DL N.º 433/82, DE 27/10 E 119º, DO C. PENAL
Sumário:
- O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, é omisso quanto à determinação do início da contagem do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional.
- Por isso, nos termos do art.º 32º, daquele Diploma Legal, aplica-se, no que a tal respeita, o disposto no art.º 119º, do C. Penal, nomeadamente, o que este estabelece no caso dos ilícitos permanentes.