Gravação deficiente. Arguição da nulidade
GRAVAÇÃO DEFICIENTE. ARGUIÇÃO DA NULIDADE
RECURSO PENAL Nº 1/06.5IDGRD.C1
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Data do Acordão: 01-06-2011
Tribunal: FORNOS DE ALGODRES
Legislação: ARTIGOS 122º, 363º, 364º CPP, ARTIGO 9.º, DO DECRETO-LEI 39/95 DE 15/2
Sumário:
A falta de gravação ou a gravação deficiente dos depoimentos prestados oralmente em audiência constitui nulidade a invocar no decurso do prazo de recurso da sentença, pois só com a prolação desta, surge na esfera jurídica dos sujeitos processuais por ela afectados, o direito ao recurso, designadamente se o seu objecto for a reapreciação da prova gravada.