Medida de segurança. Internamento de inimputável. Suspensão da execução. Indemnização. Caso julgado formal. Meios comuns
MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. CASO JULGADO FORMAL. MEIOS COMUNS
RECURSO CRIMINAL Nº 88/10.6 JAGRD.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 23-11-2011
Tribunal: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 91º, 94º, 98º E 129º CP, 78.º; 73.º; 74.º; 76.º; 77º; 80.º; 82.º; 82.º-A E 83.º CPP.
Sumário:
- Atenta a gravidade do crime cometido, que as condições de vida do agente não são de molde a antever uma evolução clínica positiva e inexistindo condições para poder ser acompanhado em regime ambulatório, a medida de internamento que lhe foi aplicada não é de suspender na sua execução;
- Havendo sido anteriormente admitido, por despacho transitado em julgado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante, implicitamente ficou reconhecida a sua adequada representação nos autos, e como tal por força de caso julgado formal, não pode o tribunal de julgamento, remetê-lo para os meios comuns com fundamento na existência de questões atinentes à sua representação judiciária.