Pena acessória. Inibição da faculdade de conduzir
PENA ACESSÓRIA. INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
RECURSO CRIMINAL Nº 697/09.6TAACB.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 23-11-2011
Tribunal: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTº 353º CP
Sumário:
- O condutor a quem foi aplicada a pena acessória de inibição de conduzir só pratica o crime de violação de imposições, proibições ou interdições do artº 353º CP se conduzir após ter entregue a sua licença de condução ou da mesma lhe ter sido apreendida.
- Logo, não pratica tal crime quem não cumpre meras obrigações processuais decorrentes da aplicação da pena acessória, como seja a não entrega da carta de condução, na secretaria do Tribunal, no prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito da sentença, na sequência da advertência e notificação feita ao mesmo.