Pena acessória. Inibição da faculdade de conduzir

PENA ACESSÓRIA. INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR  

RECURSO CRIMINAL Nº 697/09.6TAACB.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA 
Data do Acordão: 23-11-2011
Tribunal: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA 
Legislação: ARTº 353º CP
Sumário:

  1. O condutor a quem foi aplicada a pena acessória de inibição de conduzir só pratica o crime de violação de imposições, proibições ou interdições do artº 353º CP se conduzir após ter entregue a sua licença de condução ou da mesma lhe ter sido apreendida.
  2. Logo, não pratica tal crime quem não cumpre meras obrigações processuais decorrentes da aplicação da pena acessória, como seja a não entrega da carta de condução, na secretaria do Tribunal, no prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito da sentença, na sequência da advertência e notificação feita ao mesmo.
     

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