Alteração da qualificação jurídica. Factos. Ofensas corporais. Violência doméstica

ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. FACTOS. OFENSAS CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA  

RECURSO CRIMINAL Nº 124/08.6GAACB.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES 
Data do Acordão: 23-11-2011
Tribunal: 3.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGOS 1.º, ALÍNEA F), 358º Nº 3 E 359º CPP
Sumário:

  1. Uma alteração da qualificação jurídica dos factos, sem que haja qualquer modificação dos factos da acusação ou da pronúncia, está submetida ao regime do art.358.º, n.º3 CPP e portanto o arguido tem o “direito a ser ouvido”, no sentido de lhe dever ser dada oportunidade efectiva de discutir e tomar posição sobre decisões relativas a essas questões, particularmente as tomadas contra ele.
  2. Porém tal comunicação ao arguido não é necessária quando a alteração da qualificação jurídica redunda na imputação de uma infracção que representa um minus relativamente ao crime de violência doméstica ( norma especial) por que vinha pronunciado, como é o do crime de ofensa à integridade física simples ( norma geral), pois o arguido teve conhecimento de todos os seus elementos constitutivos e possibilidade de os contraditar, dado que todos os factos constavam da pronúncia, tendo até admitido em audiência a generalidade deles.
     

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