Alteração não substancial dos factos
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
RECURSO CRIMINAL Nº 878/07.7TACBR.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 13-12-2011
Tribunal: 3º JUÍZO CRIMINAL DAS VARAS DE COMPETÊNCIA MISTA E JUÍZOS CRIMINAIS DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 61º, Nº 1, ALÍNEA C) E 358º, Nº 1, AMBOS DO CPP E 32º, NºS 1 E 5, DA CRP.
Sumário:
- A comunicação da alteração não substancial dos factos deve ser fundamentada, concretizando os novos factos indiciados e respectivos meios de prova de onde resulta essa indiciação, única forma e meio de salvaguardar ao arguido os seus direitos de defesa;
- A alteração/comunicação pode ocorrer até à leitura da decisão/sentença, pois só com esta se encerra a audiência.