Insuficiência do inquérito. Nulidade. Escutas telefónicas. Valoração
INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO. NULIDADE. ESCUTAS TELEFÓNICAS. VALORAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 72/07.7JACBR.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 15-02-2012
Tribunal: COMARCA DE VISEU – 2º JUÍZO CRIMINAL
Legislação: ART.ºS 120º, N.º 2, AL. D) E 355º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
- O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou de promover as diligências que entender necessárias, com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito e não determina a nulidade do inquérito por insuficiência a omissão de diligências de investigação não impostas por lei (art.º 120º, n.º 2, al. d), do C. Proc. Penal).
- A validade em julgamento da prova obtida através de escutas telefónicas não depende da leitura e exame em audiência das respectivas transcrições e não pode ser o silêncio do arguido a determinar, caso a caso, o valor das escutas telefónicas (art.º 355º, do C. Proc. Penal).