Franquia. Resolução. Indemnização
FRANQUIA. RESOLUÇÃO. INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3863/07.5TBVIS.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 14-02-2012
Tribunal: VISEU 4º J C
Legislação: AL.A) DO ART. 30.º DO DL N.º 178/86, DE 3/7 E ARTº 434º Nº2 DO CC
Sumário:
- Considerando que a verdade judicial é uma verdade relativa que encerra uma álea admissível, bem como os princípios da imediação e da oralidade, os quais permitem uma apreciação ética dos depoimentos que escapa ao tribunal ad quem, a decisão sobre a matéria de facto, máxime quando o elemento probatório determinante foi o testemunhal, apenas pode ser censurada, e esta matéria alterada, quando tenha havido uma ostensiva e/ou ilógica apreciação de tal prova, vg. perante a força de outros elementos de prova constantes nos autos.
- Não obstante o contrato de franquia (franchising) se assumir como um contrato-quadro, formatado ou padronizado, cujos elementos distintivos-, por reporte a outros contratos de distribuição indireta integrada, vg. agência-, são a fruição da marca e imagem social do franquiador, a transmissão do know-how e assistência técnica deste, o que implica uma estreita cooperação entre as partes, máxime do franquiador, apenas uma provada atuação culposa que, pela sua gravidade ou reiteração, torne inexigível a subsistência do vínculo contratual, permite a resolução com direito a indemnização ex vi do disposto al.a) do art. 30.º do DL n.º 178/86, de 3/7, que regula o contrato de agência e aqui analogicamente aplicável.
- Não provada tal atuação, o contrato pode ainda ser declarado resolvido com base na circunstancia objetiva da al.b) de tal normativo, mas, aqui, sem direito a indemnização e apenas com as consequências decorrentes da figura da resolução, posto que com a especificidade de se tratar de um contrato sinalagmático e de execução continuada ou periódica: artº 434º nº2 do CC.