Sentença. Dever de fundamentação. Nulidade. Penas de substituição

SENTENÇA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. PENAS DE SUBSTITUIÇÃO 

RECURSO CRIMINAL Nº 6/09.4PEFIG.C1
Relator: LUÍS RAMOS 
Data do Acordão: 29-02-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 2º JUÍZO
Legislação: ARTIGO 379º CPP
Sumário:

Haverá nulidade por omissão de pronúncia nos termos do art.º 379º nº 1 c) CPP se, tendo o arguido sido condenado em pena de prisão suscetível de ser substituída por uma pena de substituição, o tribunal optar pela prisão efetiva e não tiver ponderado a hipótese de aplicação de pena de substituição ou da sua fundamentação não resulte claramente que apenas o cumprimento efetivo daquela pode prevenir o cometimento de novos crimes .
 

Consultar texto integral