Contra-ordenação. Decisão. Fundamentação

CONTRA-ORDENAÇÃO. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº
583/09.0T2OBR.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 02-03-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE INSTÂNCIA CRIMINAL DE OLIVEIRA DO BAIRRO 
Legislação: ART.º 58º, N.º 1, AL. C), DO D.L. N.º 433/82, DE 27/10
Sumário:

  1. Na fundamentação da decisão administrativa que aplica a coima não se impõem o rigor e a exigência que se impõem para a sentença penal, no art.º 374º, n.º 2, do C. Proc. Penal.
  2. Aquela fundamentação, tal como é estabelecida no art.º 58º, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, será suficiente desde que se justifiquem as razões pelas quais é aplicada esta ou aquela sanção ao arguido, de modo que este, lendo a decisão, se possa aperceber, de acordo com os critérios de normalidade de entendimento, das razões pelas quais é condenado e, consequentemente, possa impugnar tais fundamentos.
  3. O que se pretende é que o arguido saiba as razões de facto e de direito que levaram à sua condenação, possibilitando-lhe um juízo de oportunidade sobre a sua impugnação, por meio de recurso e, já na fase judicial, ao tribunal de recurso conhecer o processo de formação da decisão recorrida.

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