Recurso. Objecto. Questão nova. Subsídio de natal. Cláusula. Convenção colectiva de trabalho. Prémio
RECURSO. OBJECTO. QUESTÃO NOVA. SUBSÍDIO DE NATAL. CLÁUSULA. CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO. PRÉMIO
APELAÇÃO Nº 242/08.0TTCBR.C1
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data do Acordão: 02-03-2011
Tribunal: TRIBUNAL
Legislação: 684º DO CPC; CL.ª 74ª/7 DA CCT CELEBRADA ENTRE A ANTRAM E A FESTRU
Sumário:
- Além da prescrição ter que ser invocada (ou seja, nunca poder ser apreciada oficiosamente) o tribunal de recurso, como é entendimento conforme à natureza dos recursos (artº 684º CPC) e tem sido afirmado pela doutrina e pela jurisprudência, não pode conhecer questões novas, questões não suscitadas anteriormente.
- Mesmo depois de 1/12/2003 e para os contratos de trabalho estão vigentes, independentemente de se considerar ou não que a retribuição da cláusula 74ª/7 da CCT celebrada entre a Antram e a Festru é componente da retribuição base – nos termos previstos pelo artº 250º, nº 2, al. a) e para os efeitos previstos no artº 254º, ambos do CT/2003 – sempre ela, bem como o chamado “prémio TIR”, são devidos no cálculo do subsídio de natal, quer pela conjugação interpretativa das cláusulas 36ª e 44ª do CCT com o artº 82º da LCT e o Dec. Lei nº 88/96, quer pela salvaguarda imposta pelo nº 1 do artº 11º da Lei nº 99/2003, que aprovou o CT/2003.