Debate instrutório. Diligências de instrução. Recurso
DEBATE INSTRUTÓRIO. DILIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. RECURSO
RECURSO CRIMINAL Nº 3457/02.1TDLSB.C2
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 02-03-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE AVEIRO (JUIZ 2)
Legislação: ART.ºS 291º, N.º 2 E 302º, N.º 2, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
A regra da irrecorribilidade do despacho de indeferimento da realização de diligências instrutórias, prevista no art.º 291º, n.º 2, do C. Proc. Penal, estende-se ao despacho de indeferimento do requerimento de produção de provas indiciárias suplementares apresentado durante o debate instrutório, nos termos do art.º 302º, n.º 2, do mesmo Código, uma vez que se trata, também aí, de um requerimento de diligências instrutórias.