Contrato de trabalho a termo. Universidade católica portuguesa. Regime especial. Forma. Caducidade

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA. REGIME ESPECIAL. FORMA. CADUCIDADE 
APELAÇÃO Nº 
473/07.0TTCBR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES 
Data do Acordão: 02-03-2011
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA – 2º JUÍZO 
Legislação: DEC. LEI Nº 128/90, DE 17/04.
Sumário:

  1. A U.C.P. é uma instituição criada ao abrigo do preceito XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé e é oficialmente reconhecida pelo Dec. Lei nº 307/71, de 15/07.
  2. Rege-se pelo referido preceito XX da dita Concordata e pela regulamentação específica daí decorrente – Dec. Lei nº 128/90, de 17/04.
  3. O artº 5º, nº 2, do D.L. nº 128/90, de 17/04, estipula que “a contratação do corpo docente da U.C.P. é feita de acordo com o Regulamento Interno, a aprovar pelos seus órgãos competentes, visando satisfazer as exigências da evolução da carreira académica dos docentes”.
  4. O que significa que o legislador quis conferir à UCP a liberdade de definir, nesse Regulamento, os termos da contratação, independentemente das regras de direito comum que disciplinam a relação juslaboral típica.
  5. A esses contratos deve aplicar-se a regra geral de liberdade de forma (artºs 219º e 405º do C. Civ.).
  6. Um contrato de trabalho de docente na UCP com estipulação de termo não está sujeito a forma escrita.
  7. A impossibilidade absoluta de prestar o contrato de trabalho docente tem de ter um fundamento objectivo externo ou alheio à vontade das partes no momento em que se verifica.

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