Suspensão da execução da pena. Deveres

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. DEVERES

RECURSO CRIMINAL Nº 488/07.9GCACB.C1 
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 12-10-2011
Tribunal: COMARCA DE ALCOBAÇA – 2º JUÍZO 
Legislação: ART.ºS 50º E 51º, DO C. PENAL
Sumário:

Os deveres condicionadores da suspensão da execução da pena terão de obedecer a um princípio de razoabilidade (cfr. n.º 2, do art.º 51.º, do C. Penal), ou seja, deverão poder ser satisfeitos pelo condenado de acordo com as suas normais possibilidades, devendo, porém, traduzir um sacrifício para o visado, de modo a fazer-lhe sentir a natureza punitiva de um tal dever.
Será na conjugação destes dois vectores – reforço das finalidades da punição e normal possibilidade de cumprimento – que se hão-de definir os deveres condicionadores da suspensão da execução da pena.
Assim, em caso algum devem ser impostos ao arguido deveres, sem que seja viável a possibilidade do seu cumprimento.
 

 

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