Gravação de prova deficiente

GRAVAÇÃO DE PROVA DEFICIENTE
RECURSO CRIMINAL Nº
518/09.0GAMLD.C1 
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 12-10-2011
Tribunal: COMARCA DA MEALHADA 
Legislação: ART.º 412º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:

Sendo um funcionário judicial que procede à gravação da prova e sendo os meios técnicos utilizados do próprio tribunal, quando um sujeito processual solicita cópia da gravação, tendo em vista o recurso, confia que a gravação da prova está em perfeitas condições técnicas e que o registo magnético é totalmente perceptível.
Pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto, não lhe é exigível que proceda à audição dos respectivos suportes magnéticos, com vista à verificação da qualidade da gravação, no prazo de 10 dias, a contar da data em que lhe foi entregue a cópia dos CDs, pelo Tribunal, podendo fazê-lo dentro do prazo da apresentação da motivação do recurso.
 

 

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