Injúria. Alteração não substancial dos factos. Falta de fundamentação. Despacho. Irregularidade

INJÚRIA. ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESPACHO. IRREGULARIDADE 

RECURSO CRIMINAL Nº 471/09.0PBTMR.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES 
Data do Acordão: 18-09-2013
Tribunal: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE TOMAR
Legislação: ARTIGOS 181º DO CÓDIGO PENAL E 97.º, N.º5 E 123º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:

  1. Comete o crime de injúria aquela que, dirigindo-se á ofendida, em voz alta, por forma a ser ouvido por todos os presentes, lhe diz: és “ uma pessoa tão importante que é uma merda”;
  2. É que objetivamente, ao considerar que a ofendida como pessoa “é uma merda”, a arguida coloca em causa globalmente a sua personalidade, excedendo manifestamente o direito à crítica sobre a importância social da ofendida, entrando no puro juízo insultuoso.
  3. A falta de fundamentação do despacho que comunica em audiência uma alteração não substancial dos factos, não especificando sinteticamente os meios de prova que suportam o juízo provisório do Tribunal a quo sobre a alteração dos factos descritos nas acusações. não tem tratamento específico previsto na lei, pelo que está sujeita ao regime da irregularidade.
  4. Não tendo o recorrente arguido de imediato e perante o Tribunal a quo a irregularidade que resulta dessa omissão, ter-se-á a mesma de ter por sanada.

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