Sigilo profissional. Advogado. Valor probatório. Depoimento

SIGILO PROFISSIONAL. ADVOGADO. VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTO  

RECURSO CRIMINAL Nº 77/10.0TANLS.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 18-09-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE NELAS 
Legislação: ARTIGO 87.º, N.ºS 1, 2 E 5, DO EOA (ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS)
Sumário:

  1. O segredo profissional regulado no artigo 87.º do EOA abrange os factos conhecidos pelo advogado no exercício da sua profissão e por causa desse exercício, numa relação de causalidade necessária entre o exercício das funções e o conhecimento dos factos.
  2. Essa relação de causalidade necessária deve ter-se por excluída sempre que os factos de que o advogado tenha conhecimento no exercício das suas funções extravasem o objecto da prestação de serviços e não ofereçam nenhum ponto de ligação com esta, de modo que se possa dizer que a circunstância de deles saber é meramente acidental e não causal; ou seja, o conhecimento do episódio não ocorreu por força do exercício de funções, mas tão só durante esse exercício.
  3. No caso em que o advogado acompanhou a assistente, sua representada, a um determinado terreno, em razão de problemas com a utilização de uma passagem, e, nessa deslocação, ouve palavras insultuosas e ameaçadoras dirigidas àquela, nenhum obstáculo legal existe à valoração do depoimento prestado, em audiência de julgamento, nesse sentido, pelo primeiro, porquanto, foi acidentalmente que o mesmo tomou conhecimento dos referidos factos, não tendo eles qualquer ponto de coincidência com a prestação de serviços em causa.

    Consultar texto integral