Pena de multa. Pagamento em prestações. Pedido. Prazo. Prazo peremptório

PENA DE MULTA. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. PEDIDO. PRAZO. PRAZO PEREMPTÓRIO  

RECURSO CRIMINAL Nº 368/11.3GBLSA-A.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES 
Data do Acordão: 18-09-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA LOUSÃ
Legislação: ARTIGOS 47.º, N.º3 E 48.º, N.º 1 CP, 107.º, N.º 2 E 489.º, N.º2 DO C.P.P
Sumário:

  1. O prazo processual estabelecido no n.º 2 do art.489.º do C.P.P, para o pagamento voluntário da pena de multa, é um prazo peremptório;
  2. Sendo um prazo peremptório, salvo no caso de provar justo impedimento, não pode o condenado apresentar o requerimento para pagamento da multa em prestações ( de diferimento do pagamento ou de substituição da pena de multa por dias de trabalho) para além do prazo de 15 dias contados da notificação para proceder ao seu pagamento voluntário.

     

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