Suspensão da execução da pena. Regime de prova

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. REGIME DE PROVA 
RECURSO CRIMINAL Nº
462/00.6PAMGR.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 18-01-2012
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE 
Legislação: ARTIGO 53º NºS 2 E 3 CP
Sumário:

  1. O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
  2. O que caracteriza o regime de prova é a existência de um plano de readaptação social e a submissão do arguido a uma vigilância e controlo de assistência social especializada, ou seja, a representação do Estado na vida do arguido, após a sua condenação, como forma de o responsabilizar pelos seus actos.
  3. A fixação de um regime de prova, possibilitando ao arguido a sua ausência para o estrangeiro, esvazia de sentido tal regime uma vez que, deixa de haver qualquer controlo sobre o arguido, nomeadamente, sobre o cumprimento ou não do plano de readaptação.
     

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