Condução sem habilitação legal. Regime de semi-detenção

CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. REGIME DE SEMI-DETENÇÃO 
RECURSO CRIMINAL Nº
 16/11.1GDCNT.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
Data do Acordão: 18-01-2012
Legislação: ARTIGO 46º CP
Sumário:

  1. O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de substituição quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária, ou em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas
  2. Chegando à conclusão que a pena de prisão é a adequada ao caso, e que o arguido nunca sentiu o efeito da reclusão, mostrando-se proporcionado aplicar-lhe um regime de cumprimento mais flexível, que lhe permita, nomeadamente, exercer uma atividade e retirar todas as consequências da anterior condenação de suspensão condicionada da prisão, pode a pena ser executada em regime de semidetenção
     

Consultar texto integral