Deficiente gravação da prova. Perda da eficácia da prova produzida

DEFICIENTE GRAVAÇÃO DA PROVA. PERDA DA EFICÁCIA DA PROVA PRODUZIDA  

RECURSO CRIMINAL Nº 219/07.3TAMLD.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 18-01-2012
Tribunal: COMARCA DA MEALHADA
Legislação: ART.ºS 363º, 364º E 328º, N.º 6, DO C. PROC. PENAL
Sumário:

  1. Ainda que se entenda que uma actuação prudente implicará a verificação imediata da qualidade da gravação, pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto, não lhe é exigível que proceda à audição dos respectivos suportes magnéticos, no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe foi entregue a cópia dos CDs pelo Tribunal, podendo fazê-lo dentro do prazo da apresentação da motivação do recurso.
  2. E, confirmando-se, em sede de recurso, não ser perceptível a gravação da prova, mostrando-se já excedido o prazo de 30 dias previsto no art.º 328º, n.º 6, do C. Proc. Penal, independentemente de algumas declarações e depoimentos serem perceptíveis, perdeu eficácia a prova produzida, devendo proceder-se a novo julgamento e não apenas à repetição da prova inaudível.
     

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