Pena acessória. Inibição da faculdade de conduzir. Crime de violação de imposições. Proibições ou interdições

PENA ACESSÓRIA. INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR. CRIME DE VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES. PROIBIÇÕES OU INTERDIÇÕES  

RECURSO CRIMINAL Nº 434/10.2TAVIS.C1
Relator: LUÍS RAMOS 
Data do Acordão: 13-12-2011
Tribunal: 1º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU
Legislação: ARTº 353º CP
Sumário:

  1. Não pratica o crime de violação de imposições, proibições ou interdições do artigo 353º CP quem, na sequência da aplicação da pena acessória, em virtude da advertência e notificação que lhe foi feita, não entrega a carta de condução, na secretaria do Tribunal, no prazo de 10 dias, contados a partir do trânsito da sentença.
  2. A entrega do título não é parte integrante da pena acessória, mas apenas um meio processual que visa efetivar o seu cumprimento
     

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