Condução sob o efeito do álcool. Consentimento. Exame sanguineo

CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL. CONSENTIMENTO. EXAME SANGUINEO

RECURSO CRIMINAL Nº 408/09.6GAMMV.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 20-12-2011
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE MONTEMOR-O-VELHO
Legislação: ARTIGOS 153º Nº 8 E 156º Nº 2 CE
Sumário:

  1. Em momento algum a lei impõe ou exige que se formule um pedido expresso de consentimento de quem tem que sujeitar-se ao exame de recolha de sangue para aferição do grau de alcoolemia.
  2. O exame de sangue é a via excecional para a recolha de prova admitida na lei para tal efeito, apenas admissível em casos expressamente tipificados, nomeadamente quando o estado de saúde não permite o exame por ar expirado ou esse exame não for possível
  3. A exclusão liminar da admissibilidade de exames coercivos está assegurada pela simples oposição – recusa – do titular do interessado em sujeitar-se ao exame
     

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