Contrato de seguro. Cláusula de exclusão. Modificabilidade da decisão de facto. Prédio urbano. Parte integrante

CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO. PRÉDIO URBANO. PARTE INTEGRANTE 
APELAÇÃO Nº
 3077/10.7T2OVR.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 13-12-2011
Tribunal: BAIXO VOUGA, OVAR
Legislação: ARTIGOS 204.º, N.º 1, AL. E) E N.º 2; E 205.º DO CC.
Sumário:

  1. O tribunal de recurso poderá sempre controlar a convicção do julgador na primeira instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos, podendo sempre sindicar a formação da convicção do juiz ou seja o processo lógico.
  2. Porém, o tribunal de recurso encontra-se impedido de controlar tal processo lógico no segmento em que a prova produzida na primeira instância escapa ao seu controle quando foi relevante o funcionamento do princípio da imediação.
  3. Constitui parte integrante dum imóvel urbano, para efeito de cobertura abrangida por contrato de seguro – e não abrangida pela cláusula de exclusão de móveis – uma escultura em bronze, representando uma escada de linhas irregulares, que foi fixada por dois espigões de aço numa sapata de betão armado com 1mx1m, com 50 cms de espessura, construída para o efeito num dos alçados duma moradia, com um peso de 150 kgs e uma altura de 4,5 metros.

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