Fundamentação da sentença
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
RECURSO CRIMINAL Nº 38/10.0TAFIG.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 08-02-2012
Tribunal: COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ – 2º JUÍZO
Legislação: ART.º 472º, N.º2, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
- Produzida toda a prova em audiência de julgamento, na fase de deliberação, deve o tribunal valorar os factos descritos na acusação/pronúncia, juntamente com os que constam da contestação oferecida pelo arguido e daqueles que resultaram da discussão da causa (art.º 368º, n.º 2, do C.P.P.).
- E, por isso, a sentença, na sua fundamentação fáctica, deve conter a “enumeração dos factos provados e não provados”, os quais, em princípio, terão de compreender, a um ou outro título, todos os factos decorrentes daquela tríplice origem.
- Enumerar os factos é especificá-los ou contá-los um a um, o que corresponde a dizer que o tribunal tem de especificar todos e cada um dos factos alegados pela acusação e pela defesa, bem como os que tiverem resultado da discussão da causa, relevantes para a decisão, como provados ou não provados, como, aliás, sempre decorreria do próprio dever de apreciar, descriminada e especificamente (art.º 368º, n.º 2, do C.P.P.), todos esses factos.
- A enumeração dos factos é fundamental, pois é a partir deles e à luz do direito que nascerá a decisão, como imprescindível é a indicação expressa dos factos não provados, já que só assim existe a garantia de que o tribunal considerou especificamente toda a matéria de facto sujeita a apreciação.
- Deste modo, fórmulas genéricas e imprecisas, tais como «não se provaram os restantes factos», são ineficazes, porque não dão a indispensável garantia de que todos os factos relevantes alegados, que não surgem descriminados na decisão sobre a matéria de facto, foram considerados nos termos legais.
- Contudo, a razão de ser do art.º 374º, n.º 2, do C.P.P., tem de ser conexionada com o fim do processo penal, ou seja, só tem sentido a aplicação daquela norma enquanto estiverem em causa factos relevantes para a decisão de mérito.