Audiência na ausência do arguido. Recurso. Prazo. Admissão do recurso

AUDIÊNCIA NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO. RECURSO. PRAZO. ADMISSÃO DO RECURSO 
RECURSO CRIMINAL Nº
 161/03.7GAMIR.C2
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 08-02-2012
Tribunal: COMARCA DE MIRA
Legislação: ART.ºS 113º, N.º 9 E 333º, N.ºS 2 E 5, DO C. PROC. PENAL
Sumário:

  1. Tendo decorrido a audiência na ausência do arguido, nos termos do art.º 333º, n.º 2º, do C. Proc. Penal, na eventualidade de o defensor/mandatário interpor recurso da sentença condenatória proferida contra o arguido, antes de este se mostrar notificado da mesma, aquele não deve ser objecto de despacho de admissão e de apreciação pelo tribunal superior.
  2. A admissão do recurso e a apreciação do mesmo, nessas circunstâncias, são prematuras, ocorrendo circunstância que obsta ao conhecimento do mesmo, no tribunal de recurso, qual seja a de o arguido julgado na ausência não se mostrar notificado da sentença em causa contra si proferida.
     

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