Arguido. Declarações do arguido. Co-arguido. Matéria de facto
ARGUIDO. DECLARAÇÕES DO ARGUIDO. CO-ARGUIDO. MATÉRIA DE FACTO
RECURSO CRIMINAL Nº 223/07.1GCVIS.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 08-02-2012
Tribunal: 2.º JUÍZO CRIMINAL DO TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 125 A 128º E 140º Nº 2 CPP
Sumário:
- As declarações sobre factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto do processo prestadas por um arguido, seja tanto sobre factos que só a ele digam diretamente respeito, como sobre factos que também respeitem a outros arguidos, constituem um meio de prova a apreciar livremente pelo Tribunal.
- Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1.ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1.ª instância tem suporte na regra estabelecida no citado art.º 127.º, e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se.