Recurso. Motivação. Conclusões
RECURSO. MOTIVAÇÃO. CONCLUSÕES
RECURSO CRIMINAL Nº 188/10.2TASRE.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 08-02-2012
Tribunal: COMARCA DE SOURE
Legislação: ART.º 412º, DO C. PROC. PENAL
Sumário: São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões.