Contra-ordenação. Pagamento voluntário

CONTRA-ORDENAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
RECURSO CRIMINAL  Nº
3623/05
Relator: JOÃO ATAÍDE
Data do Acordão: 18-01-2006
Tribunal: COMARCA DE TRANCOSO
Legislação: ARTIGO 155º, N.º 3, DO C. DA ESTRADA
Sumário:

  1.  Depois de paga voluntariamente a coima apenas se pode apresentar defesa restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável, sem discutir a verificação da infracção.
  2. Tal entendimento não padece de qualquer inconstitucionalidade.
     

Consultar texto integral