Crime contra o património. Peculato. Receptação
CRIME CONTRA O PATRIMÓNIO. PECULATO. RECEPTAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 3101/05
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 18-01-2006
Tribunal: COMARCA DE TONDELA
Legislação: ARTIGOS 1º, N.º 1, AL. F), 388º, N.º 3, 133º, Nº 1, AL. A), DO C. P. PENAL E ARTIGOS 231º E 375º, DO C. PENAL
Sumário:
- Crime diverso não é o mesmo que tipo incriminador diverso. Não há crime materialmente diverso quando o bem jurídico tutelado é essencialmente o mesmo, isto é, quando não se verifica alteração do juízo base da ilicitude.
- O co-arguido não pode depor como testemunha relativamente a todos os factos da acusação, mas, querendo prestar declarações, as mesmas são valoradas pelo julgador nos termos do art.º 127º do CPP.
- O crime de peculato visa proteger, também, o bem jurídico património.
- O preenchimento do tipo de crime de receptação exige, objectivamente, a prova de que a coisa receptada foi obtida por facto ilícito contra o património e, subjectivamente, o dolo específico relativamente à proveniência da coisa.