Subtracção de menor. Modo injustificado

SUBTRACÇÃO DE MENOR. MODO INJUSTIFICADO 
RECURSO PENAL  Nº
35/09.8TACTB.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 18-05-2010
Tribunal: CASTELO BRANCO – 1º J
Legislação: ARTIGOS 249º CP
Sumário:

  1. Na alínea a) do art.º 249º do CP, a «subtracção de menor» pressupõe necessariamente um agente que não detenha poderes (e deveres) relativos à custódia do menor.
  2. «Subtrair» significa, no contexto típico da norma, retirar o menor do lugar, do espaço e do círculo da pessoa (ou da instituição) a quem está confiado, seja no âmbito do regime das responsabilidades parentais, da tutela ou da guarda por decisão de uma autoridade competente.
  3. Quem detiver a guarda do menor não poderá, por exclusão típica, ser agente do crime, precisamente porque a incriminação se destina a proteger e a garantir os direitos e os poderes que cabem a quem aquele seja confiado.
  4. Estão actualmente abrangidas no tipo incriminador, quer os comportamentos do progenitor guardião que não entrega a criança ao outro para que este exerça o seu regime de convívio, quer as do progenitor não guardião que não entrega o filho ao guardião na pós-visita.
  5. Não abrange a previsão da alínea c) do referido artº 249º o comportamento determinado pela obtenção ,em país estrangeiro de outras, e melhores, condições de vida, quer no campo familiar quer no domínio profissional, criando também, reflexamente, a possibilidade de inserção do menor num contexto mais adequado ao seu bem-estar, segurança e formação.
     

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