Multa. Apresentação. Articulados. Notificação. Contestação
MULTA. APRESENTAÇÃO. ARTICULADOS. REQUERIMENTO. NOTIFICAÇÃO. CONTESTAÇÃO
AGRAVO Nº 509/07.5TBOHP.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 18-05-2010
Tribunal: OLIVEIRA DO HOSPITAL
Legislação: ARTºS 11º, Nº 2, DO DEC.LEI Nº 303/2007, DE 24/08; 145º, 150º, 152º, 229º-A E 260º-A, CPC.
Sumário:
- A omissão do pagamento, por parte dos recorrentes, até ao prazo assinalado na guia que lhes foi enviada, do montante da multa prevista no nº 6 do artº 145º CPC, só com base na figura do justo impedimento poderia ser processualmente relevada.
- Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto (artº 146º, nº 1).
- Nos termos do artº 229º-A, nº 1, CPC, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicilio profissional, nos termos do artº 260º-A.
- E de acordo com o disposto no artº 260º-A, CPC, as notificações entre mandatários judiciais das partes, nos termos do nº 1 do artº 229º-A, são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos actos processuais, aplicando-se o disposto nos artºs 150º e 152º, nº1, devendo o mandatário judicial notificante juntar aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte (nº 2).
- Se a parte não fizer entrega de qualquer dos duplicados e cópias exigidos, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar no prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na primeira parte do nº 5 do artº 145º, não podendo exceder, porém, 1 UC. Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no nº 5 do artº 145º CPC.
- Mercê da remissão do artº 260º-A, nº 1, para o artº 152º, do CPC, são sancionadas de forma semelhante quer a omissão de entrega dos duplicados (ou das cópias) devidos, quer a omissão de junção aos autos do documento comprovativo da data da notificação à contraparte.
- No tocante à 2ª parte do nº 3 do artº 152º do CPC, haverá que adaptar a norma ao caso da omissão da junção ao processo do documento comprovativo da data da notificação à contraparte (nº 2 do artº 260º-A). Assim, se o obrigado à junção, notificado oficiosamente pela secretaria, não junta o documento no prazo de dois dias, a adaptação pertinente da norma será no sentido de que a secretaria procede à notificação omitida, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no nº 5 do artº 145º CPC.