Alimentos devidos a menores. União de facto. Rendimento. Fundo de garantia
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. UNIÃO DE FACTO. RENDIMENTO. FUNDO DE GARANTIA
APELAÇÃO Nº 2215/05.6TBMGR-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 25-05-2010
Tribunal: MARINHA GRANDE
Legislação: ARTIGO 3.º, N.º 2 DO DL 164/99, DE 13/05; LEI 75/98 DE 19/11; ART. 1576.º DO CC
Sumário:
- Na fixação de alimentos devidos a menor é de ter em conta, para efeitos do cálculo dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar em que se insere a menor, os auferidos pelo companheiro da mãe.
- Para se chegar à capitação prevista no artigo 3.º, n.º 2 do DL 164/99, de 13/05, o critério a ter em conta é o da capitação dos rendimentos do agregado familiar, tendo por referência o limiar mínimo do salário mínimo nacional, independentemente das despesas efectuadas, as quais variam de agregado familiar, consoante uma gestão mais ou menos prudente que de tais rendimentos façam.
- O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, só intervém a título de natureza subsidiária e garantística.