Despacho após o que designa dia para julgamento. Irrecorribilidade
DESPACHO APÓS O QUE DESIGNA DIA PARA JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE
RECURSO PENAL Nº 100/09.1TAVIS-A.C1
Relator: JOÃO TRINDADE
Data do Acordão: 17-05-2010
Tribunal: VISEU – 2º J
Legislação: ARTIGOS 313º,4,399º, 407º, 3 CPP
Sumário:
Não é admissível recurso do despacho que, após o que designa dia para julgamento, se pronuncia sobre requerimento ou incidente no qual se levantam questões não supervenientes.