Despacho após o que designa dia para julgamento. Irrecorribilidade

DESPACHO APÓS O QUE DESIGNA DIA PARA JULGAMENTO. IRRECORRIBILIDADE  
RECURSO PENAL Nº
100/09.1TAVIS-A.C1
Relator: JOÃO TRINDADE
Data do Acordão: 17-05-2010
Tribunal: VISEU – 2º J 
Legislação: ARTIGOS 313º,4,399º, 407º, 3 CPP
Sumário:

Não é admissível recurso do despacho que, após o que designa dia para julgamento, se pronuncia sobre requerimento ou incidente no qual se levantam questões não supervenientes.
 

 

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