Abuso de direito. Acidente de viação e de trabalho. Seguradora

ABUSO DE DIREITO. ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO. SEGURADORA
APELAÇÃO Nº
1931/08.5TBAGD.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 18-05-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA
Legislação: ARTIGO 334.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Para que se possa falar de abuso do direito é mister que a outra parte esteja a exercitar um direito subjectivo em sentido amplo, e que esse exercício tenha lugar num quadro factual em que se possa concluir que ele constitui uma ofensa intolerável à consciência jurídica (art.º 334.º do CC).
  2. Não pode existir abuso do direito na actuação de uma mera faculdade processual e, designadamente, quando o réu se limita a defender-se de algum facto (ainda que pessoal) atrás de uma cortina de silêncio.
  3. A mera sugestão da emissão de um recibo, feita por uma seguradora a outra, não equivale a uma confissão de dívida, nem é suficiente para caracterizar uma situação de abuso de direito quando a seguradora lesada – que por via disso confiou numa solução extra-processual – não acautelou atempadamente os seus direitos.

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