Condução sob o efeito de álcool. Confissão. Taxa de alcoolémia. Exame sanguíneo. Constitucionalidade

CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. CONFISSÃO. TAXA DE ALCOOLÉMIA. EXAME SANGUÍNEO. CONSTITUCIONALIDADE
RECURSO PENAL Nº
332/10.0 GCPBL.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS 
Data do Acordão: 04-05-2011
Tribunal: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL DE POMBAL 
Legislação: ARTIGOS 151º E 344.º CPP, 153º DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário:

  1. Sendo a taxa de alcoolémia determinável pelo alcoolímetro ou por meio de análise ao sangue, a confissão do arguido, feita na audiência de julgamento, não pode abranger tal taxa, pois falta-lhe, para o efeito, razão de ciência.
  2. Não é organicamente inconstitucional a norma do artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

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