Suspensão da execução da pena. Revogação. Substituição da pena

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. REVOGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
RECURSO PENAL Nº
49/08.5GDAVR-A.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 04-05-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ÍLHAVO – JUÍZO DE PEQUENA INSTÂNCIA CRIMINAL 
Legislação: ART.º 56º, DO C. PENAL
Sumário:

  1. O tribunal deve diligenciar pela obtenção de elementos sobre a situação do arguido para, obtidos estes, decidir pela eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos, caso se demonstre que as finalidades que a determinaram não poderão mais ser alcançadas por esta via.
  2. Após a revogação da suspensão da execução de uma pena de prisão, já não é possível transformar essa pena numa de prisão por dias livres, já que esta não é uma forma de cumprimento ou de execução de uma pena privativa de liberdade mas antes uma autónoma pena de substituição detentiva.
  3. E também não é possível substituir, nesta fase de execução da pena, já não fase declaratória, esta pena de prisão por uma pena não privativa de liberdade, sendo que a fase da pronúncia sobre a escolha e a medida da pena esgotou-se com a prolação da sentença transitada.
     

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